I - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 4 de junho

(Pode ser consultado aqui)

Assunto: Reparação por acidente de trabalho. Prestação suplementar para assistência de terceira pessoa. Cálculo com base na retribuição mínima mensal garantida e não no Indexante de Apoios Sociais.

Decisão:

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

1 -- A Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, é normalmente designada na jurisprudência como Lei de Acidentes de Trabalho (LAT), embora neste acórdão o TC tenha usado o acrónimo "RAT" (de Regulamento de Acidentes de Trabalho).

Estabelece-se no seu artigo 53.º o direito a uma prestação suplementar para assistência por terceira pessoa ao sinistrado que seja atribuída incapacidade permanente para o trabalho e que não possa, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência permanente de terceira pessoa, nomeadamente para os atos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção.

Prevê-se no artigo 54.º, n.º 1, da LAT que essa prestação é fixada em montante mensal e que tem como limite máximo o valor de 1,1 do IAS (Indexante de Apoios Sociais).

2 -- Na LAT anterior à que está atualmente em vigor desde 01-01-2010, que foi aprovada pela Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, previa-se no art.º 19.º, n.º 1, que o valor dessa prestação era calculado com base na remuneração mínima mensal garantida (RMMG).

Este diploma foi revogado pela LAT em vigor neste momento e a norma que regula o cálculo do valor da prestação passou a ter como referencial o valor de 1,1 do IAS em vez da RMMG.

Ora, essa prestação suplementar da pensão destina-se a compensar os encargos com a assistência de terceira pessoa (art.º 53.º, n.º 1, da LAT), pelo que a contratação pelo sinistrado que beneficia da prestação de uma terceira pessoa para lhe prestar a assistência impõe que o montante da prestação não possa ser inferior ao do valor da RMMG, sendo esse o valor referencial mínimo exigido para que seja respeitado o direito constitucional à justa reparação dos trabalhadores quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, consagrado no art.º 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Note-se, ainda, que essa prestação suplementar tem caráter mensal, sendo, também, devidos os subsídios de férias e de Natal, como resulta do art.º 72.º, n.º 2, da LAT.

Recorde-se que em 2024 o valor do IAS é de 509,26 € (Portaria 412/2023, de 11-12, consultável aqui), pelo que 1,1 do IAS é neste ano de 560,19 €, sendo o valor da RMMG de 820,00 € ( Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17-11, consultável aqui).

3 -- A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do n.º 1 do art.º 54.º da LAT tem como consequência que a mesma seja considerada inválida desde a data em que entrou em vigor (em 01-01-2010) e que seja reposta em vigor a norma anterior que aquela tinha revogado (repristinação da norma revogada), como determina o n.º 1 do art.º 282.º da CRP.

Todavia, ficam ressalvados os casos julgados, pelo que as decisões judiciais já transitadas em julgado se mantêm inalteradas, por força do previsto no n.º 3 do mesmo art.º 282.º da CRP.

Assim, após a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do art.º 54.º, n.º 1, da LAT em vigor (Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro), voltou a ser aplicável a norma do art.º 19.º, n.º 1, da LAT anterior (Lei n.º 100/97, de 13 de setembro), pelo que o valor da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa passou novamente a ser calculado com base na retribuição mínima mensal garantida.

Nexo de causalidade e reparação de acidentes de trabalho

II - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2024, de 13 de maio

(Pode ser consultado aqui)

Assunto: Reparação por acidente de trabalho. Violação de regras de segurança. Nexo de causalidade. Agravamento da responsabilidade.

Decisão:

«Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.»

1 - O regime de reparação de acidentes de trabalho baseia-se, em princípio, na responsabilidade objetiva, sendo, por isso, independente de culpa, mas no art.º 18.º da LAT prevê-se a responsabilidade com base em culpa ou na violação de regras de segurança no trabalho. Sendo aplicável este artigo 18.º e não o regime geral previsto na LAT a reparação abrange todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais e são agravados os montantes da pensão anual e da indemnização diária devidas pelas incapacidades permanente e temporária.

O campo privilegiado de aplicação deste preceito é, precisamente, o dos acidentes de trabalho que resultem do incumprimento das obrigações sobre segurança e saúde no trabalho.

2- Tem sido objeto de muita discussão e divergência na jurisprudência a questão da verificação de um nexo de causalidade entre o desrespeito das regras de segurança no trabalho por parte do empregador, do seu representante, de entidade por aquele contratada ou de empresa utilizadora de mão de obra e a ocorrência do acidente de trabalho.

A jurisprudência entendia maioritariamente que não se poderia considerar como demonstrado o nexo de causalidade entre o incumprimento das regras de segurança no trabalho e a ocorrência do acidente quando não houvesse um conhecimento completo da chamada dinâmica do acidente ou do respetivo processo causal.

Todavia, desconhecendo-se qualquer outra eventualidade estranha ao contexto das funções desempenhadas pelo sinistrado e às concretas circunstâncias em matéria de segurança no trabalho em que a prestação de trabalho ocorria, considerando-se o incumprimento das obrigações a que o empregador estava adstrito, se deve concluir que o acidente ocorreu devido a esse incumprimento, dado que as medidas de segurança, a terem sido cumpridas, seriam aptas a evitar o acidente.

Com efeito, "(...) a imputação do dano a essa conduta ilícita e culposa de violação das regras deve fazer-se sempre que não se demonstre a ocorrência de um facto anómalo, excecional e imprevisível." - Júlio Gomes e Viriato Reis, "Acidente de trabalho devido a culpa. Em torno do artigo 18.º da LAT (Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro)", in a Revista, Supremo Tribunal de Justiça, n.º 4, Jul. a Dez. 2023, consultável aqui).

3 -- E é este entendimento que veio a ser firmado no acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2024.

Já após este acórdão de uniformização de jurisprudência foi proferido em 22-05-2024 um acórdão pelo STJ em conformidade com esta jurisprudência uniformizada, no qual se decidiu que para prova do nexo causal basta a demonstração de que o sinistro é uma consequência normal, previsível da violação das regras de segurança, independentemente de se provar, com todo o rigor e extensão, a chamada dinâmica do acidente. Este último acórdão pode ser consultado aqui.

Devolução da compensação para se afastar a presunção de aceitação do despedimento.

III - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2024, de 21 de junho

(Pode ser consultado aqui)

Assunto:

Despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho. Devolução da compensação para se afastar a presunção de aceitação do despedimento. Momento até ao qual pode ser feita essa devolução.

Decisão:

Para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações que, entretanto, lhe foram introduzidas) a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão 'em simultâneo' constante do n.º 5 do mencionado artigo 366.º.

1 -- Resulta da lei que o trabalhador que pretenda reagir judicialmente contra o despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação deve devolver ao empregador a compensação que lhe tenha sido paga, dado que se o não fizer se presume que aceitou esse despedimento. É o que resulta do previsto no art.º 366.º, n.ºs 4 e 5, do Código do Trabalho, para o despedimento coletivo, do art.º 372.º, para o despedimento por extinção do posto de trabalho, e do e art.º 379.º, n.º1, para o despedimento por inadaptação, sendo que estes dois últimos remetem para a o art.º 366.º.

2 -- Esta imposição de devolução da compensação pelo trabalhador ao empregador como condição para a impugnação judicial do despedimento, em qualquer uma daquelas modalidades, tem sido objeto de fortes e justificadas críticas por parte das organizações sindicais e da doutrina.

Assim, por exemplo, João Leal Amado e Catarina Gomes Santos consideram que esta previsão legal é "claramente irrazoável" ("A compensação pelo despedimento, a presunção de aceitação deste e a obrigatória devolução daquela: algumas considerações em torno da jurisprudência recente", publicado em RIDT, Maio 2023, nº 4, pp. 237 a 259, consultável aqui).

3- Tem sido discutido na jurisprudência qual o momento até ao qual pode o trabalhador devolver a compensação para que se considere que o mesmo afastou a presunção de aceitação do despedimento.

Neste acórdão do STJ de uniformização de jurisprudência vem clarificar-se que a devolução da compensação terá de ser feita até à instauração do procedimento cautelar de suspensão do despedimento, se o trabalhador a quiser requerer, ou até à instauração da ação de impugnação do despedimento (coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação).